segunda-feira, 30 de março de 2009

Sejam Bem-vindos....

Olá,

Neste ano de 2009 com muita disposição e com um calendário cheio de atividades inovadoras, cumprimentamos a todos !!!!!!

Contando com os resultados de 2008 que foram maravilhosos no enceeja, e na parte de alfabetização, através de uma agenda responsável, vamos aos nossos objetivos que são a construção de nosso conhecimento e a realização pessoal e profissional.

Sem educação nada tem sentido.

Ao trabalho.
Equipe pedagogica.

Aulas particulares - iniciam em 01/04/2009

Estaremos iniciando as aulas de reforço escolar neste dia 01/04/2009, afim de não acumular assuntos e poder explanar melhor com mais consistência.

"Ser parceiro do aluno nas dificuldades significa ficar atento à maneira como os alunos aprendem, preocupando-se com a forma de corrigir e lidar com o erro.
O fundamental é mudar a postura e transformar o erro e as dificuldades em situações de aprendizagem para que todos possam acertar juntos e alcançar os objetivos propostos.
O acompanhamento do professor junto aos alunos, deve ser contínuo e diagnosticador, pois é uma espécie de mapeamento que vai identificando as conquistas e as dificuldades dos alunos em seu dia-a-dia. O professor deve tornar-se em um “investigador”, acompanhando o aluno na realização de suas tarefas. O trabalho de reforço, em de encontro à proposta da “Escola Ideal”, ou seja, trabalhar coletivamente, reformulando atividades e construindo novos meios que levem os alunos a se “descobrirem” e a “descobrir” o seu potencial.Sendo responsável pelo desenvolvimento do aluno, o professor busca resgatar a auto-estima do mesmo e transformá-lo num aluno capaz de ter conhecimento e capacidade de aprender. Aos olhos dos alunos, o professor é muito importante, e suas atitudes e sua ajuda vão ajudá-los a construir imagens positivas sobre a proposta de trabalho realizado por eles.

Reforço Escolar

O reforço escolar é fundamental para que o aluno tenha um acompanhamento e avaliação de didaticas diferenciadas, acerca do mesmo assunto.

Sempre procuramos achar respostas para a dificuldade de aprendizagem, mais nem sempre é assim. Muitas vezes não existem respostas e sim mais perguntas... Devemos estar sempre dispostos em proporcionar formas de passar a mensagem, o conteudo...

Por isso que o reforço escolar é muito compensador a todos os alunos, inclusive os que aparentemente não necessitem dele.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Superação, sempre....

Vida é Superação A nossa alegria supera nossa tristeza,nosso consolo supera nossa dor,nossa fé supera nossa dúvida,nossa esperança supera nosso desespero,nosso entusiasmo supera nosso desânimo,nosso sucesso supera nosso fracasso,nossa coragem supera nosso medo,nossa força supera nossa fraqueza,nossa perseverança supera nossa inconstância,nossa paz supera nossa guerra,nossa luz supera nossa escuridão,nossa voz supera nosso silêncio,nossa paciência supera nossa impaciência,nosso descanso supera nosso cansaço,nosso conhecimento supera nossa ignorância,nossa sabedoria supera nossa tolice,nossa vitória supera nossa derrota,nossa ação supera nosso tédio,nosso ganho supera nossa perda,nossa resistência supera nossa fragilidade,nosso sorriso supera nosso choro,nossa gratidão supera nossa ingradidão,nossa riqueza supera nossa pobreza,nosso sonho supera nossa realidade...Nosso amor a Deus, ao próximo, à vida, nos faz superar tudo! (Pr. Edilson Ramos)

terça-feira, 17 de março de 2009

Decepção

Certamente você já disse:Caramba, que decepção... Jamais poderia esperar isso desta pessoa...Na realidade, a pessoa em questão, a que causou a decepção, pode estar isenta de qualquer maldade pela sua atitude. O problema maior está em nossos valores e na forma de como queremos que as pessoas sejam ou nos vejam.Primeiro vamos analisar a palavra decepção. Para mim ela é formada por decepa a ação. Eu quero vê-la assim; eu a sinto assim. Cada um pode encontrar a sua verdade na comunicação que faz com as pessoas. As palavras são verdadeiros torpedos de energia potencializadas pelo que estamos vivenciando e, portanto, sentindo naquele momento. Se a energia é boa a palavra fica suave. Se for ruim pode funcionar até como uma verdadeira pedrada.Decepção, para mim, conforme frisei acima, determina o final de uma etapa ou da maneira de se ver a mesma coisa. Depois de muito estudar, eu fico com a segunda hipótese. Não é recomendável sofrer pelo que causamos a nós mesmos. A dor é inevitável, mas o sofrimento é opcional.Trata-se da quebra de um conceito criado pela nossa mente, invariavelmente não verdadeira. Fomos nós que construímos os valores e o rótulo que colocamos na outra pessoa. Foram nossos conceitos que pautaram o carinho, o amor e a amizade. Ninguém é igual a nós.O outro só fez a parte dele. Na realidade a pessoa sempre foi o que está demonstrando naquele momento, mas éramos nós que não fazíamos a leitura correta de como ela realmente é em seu interior. As adversidades da vida nos mostram outras realidades com as quais não tínhamos contato. Muitas vezes me decepcionei. Em algumas, fiquei irritado, mas não sabia ler a vida como sei hoje. Lembro novamente do meu Mestre ND. Ele me disse: Saul, você sofre porque espera demais das pessoas. Elas são elas com seus conceitos e valores, você é você. Cada ser humano é diferente e vê a vida com sua exclusiva evolução e entendimento. As verdades são singulares. Nas dificuldades as pessoas mudam. Nas festas são todos iguais. A musica e o ambiente contribuem para a harmonia do local. As pessoas dão o que podem dar. Nós é que temos expectativas diferentes.Enquanto você está lendo este texto certamente está analisando a sua vida e encontrando novamente os momentos que te magoaram profundamente, simplesmente porque a sua expectativa não foi recompensada conforme seu desejo.Temos que analisar este ponto para nos policiarmos e nunca esperarmos das pessoas aquilo que elas não conseguem nos dar. Depois das várias lições e estudos que realizei, orientado pelo meu Mestre, pude perceber, acredite: era eu mesmo quem me feria. Nunca foram as pessoas. Elas, na realidade, nunca me prometeram nada. Eu é que esperava mais delas.Reconheço que foi uma batalha bonita entre meus conceitos passados, minha cegueira e a verdade que se pode encontrar em cada relação com o ser humano. Por isso nunca devemos considerar uma verdade como eterna. Ela simplesmente espelha um momento, uma fração de segundo. Depois tudo tende a se modificar porque as energias se transformam.Por isso o termo EVOLUIR. Muitas pessoas apenas repetem-no, mas não entendem o real significado desta palavra. Ë crescer caminhando. Jamais crescer lendo. Jamais crescer sem atitudes. Só conhecimento não gera sabedoria.Para que possamos efetivamente saber mais temos que ter conhecimento novo e aplicá-lo. Portanto, de hoje em diante, cabe a nós decidirmos se vamos ou não nos decepcionar com as pessoas no futuro. Cada um dá o que tem... Claro que você já ouviu isso, mas nunca prestou a devida atenção na composição exata da frase. Primeiro porque, certamente, você confundiu o dar com algo material, pecuniário ou -mesmo-, até de sentimento. Mas, antes de sentir a gente quer ver. Outra frase: Ver para crer... Pense em tudo que está em sua, na minha, em nossa volta e irá perceber que muitas verdades estão escancaradas à nossa frente, mas insistimos em não vê-las simplesmente porque não conseguimos decifrar a verdade pelos conceitos ultrapassados que insistimos em adotar em nossas vidas. Nem tudo se pode ver. O que se sente sempre supera o que se vê.A decepção é uma delas.Sei que nos veremosBeijo na alma - LUZ

domingo, 8 de março de 2009

Inadimplencia Lei 9870

LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B.
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes."
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Carlos DiasPedro MalanPaulo Renato Souza